ESTATUTO
ESTATUTO DO CONSELHO DA COMUNIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO PRESÍDIO REGIONAL DE PASSO FUNDO
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Dos Fins e Organização
Art. 1° - O Conselho da Comunidade do Sistema Penitenciário do Presídio Regional de Passo de Fundo foi instalado no dia 27 de dezembro de dois mil e um, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, foro e sede nesta cidade de Passo Fundo/RS na Rua General Neto, n° 486, 3° andar, conforme disposto no Art. 80 e seguintes, da Lei de Execução Penal.
Parágrafo Único: Ao número mínimo previsto no caput do artigo 80 da Lei n° 7.210/84, o Conselho da Comunidade, poderá contar com mais membros, indicados pelo (a) Juiz (a), escolhidos entre as pessoas dedicadas à causa de recuperação dos reeducandos (as), como o Administrador (a), como elemento de integração entre o Presídio e Comunidade.
Art. 2° - O Conselho da Comunidade tem a finalidade de promover a educação e a socialização dos detentos (as) e daqueles (as) que já cumpriram sua pena, visando sua reintegração à sociedade e a reconquista de sua cidadania e educação.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3° - Ao Conselho da Comunidade, como órgão colaborador da Administração do Presídio, compete:
- Visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;
- Dar assistência ao reeducando e sua família, estabelecendo uma rede de auxílio com a sociedade civil, empresas ou instituições públicas e privadas;
- Zelar pela oferta de educação básica, na modalidade de educação de jovens e adultos, a educação profissional e tecnológica, e a educação superior;
- Estimular a readaptação social dos sentenciados (as), orientando-os (as) acerca de seus direitos e obrigações e auxiliando-os (as) na obtenção de atividades laborais;
- Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso (a), em harmonia com a Direção da casa prisional;
- Buscar apoio de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como entidades não governamentais para cumprimento das atribuições do Conselho da Comunidade;
- Firmar convênios com instituições públicas ou privadas, para promover o acesso dos presos (a) à assistência médica, odontológica, religiosa, jurídica e previdenciária;
- Entrevistar presos (as);
- Apresentar relatórios ao Juízo da Execução Penal e ao Conselho Penitenciário;
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4° - O Conselho da Comunidade será composto por Conselheiros (as) voluntários (as), não remunerados (as), indicados (as) por entidades da sociedade civil e do Poder Público da Comarca, tendo como membros natos um (a) representante da OAB/SUBSEÇÃO de Passo Fundo, um (a) defensor (a) público, um (a) representante da Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agropecuária de Passo Fundo, um (a) Assistente Social, um (a) representante da Secretaria Estadual de Educação, e ainda, um (a) representante das cidades de Marau, Ernestina, Coxilha, Mato Castelhano e Pontão.
Paragrafo Único: Na falta de representação prevista no caput deste artigo, ficará a critério do (a) Juiz (a) da Vara de Execuções Criminais e do (a) Promotor (a) de Justiça à escolha dos demais membros.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 5° - A Diretoria do Conselho da Comunidade junto ao Presídio Regional de Passo Fundo, será composta de:
I- Presidente;
II- 1º Vice-Presidente;
III- 2º Vice-Presidente;
IV- 1º Secretário (a);
V- 2º Secretário (a);
VI- 1º Tesoureiro (a);
VII- 2º Tesoureiro (a); e
VIII- Plenária composta por membros colaboradores da sociedade civil.
Parágrafo 1°: Os cargos dos incisos I à VII serão eleitos, pelo voto aberto e da maioria relativa dos Conselheiros, em turno único para um mandato de 2 anos, possibilitada reconduções; e os demais representantes da sociedade civil serão considerados membros colaboradores com direito a voto.
Parágrafo 2°: A eleição se dará na última reunião ordinária imediatamente ao término do mandato dos cargos eletivos, mediante prévia e específica convocação dos membros do Conselho.
Parágrafo3°: Em caso de vacância ou impedimento ao longo do mandato será o mesmo procedimento.
Do (a) Presidente e Vice-Presidentes
Art. 6° - Compete ao (à) Presidente:
a) Representar o Conselho da Comunidade nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;
b) Convocar e presidir reuniões, elaborando as respectivas pautas, previamente encaminhadas pelo (a) secretário (a);
c) Supervisionar, apoiar e organizar os serviços e campanhas/eventos, realizadas pelos conselheiros;
d) Expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
e) Designar Comissões do Conselho para inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais e visitar outros órgãos de execução penal;
f) Cooperar com o Diretor do Presídio sempre que solicitado;
g) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
h) Prestar contas do andamento do Conselho Comunitário sempre que solicitado;
i) Representar ativa e passivamente o Conselho da Comunidade em todos os atos judiciais e extrajudiciais, com poderes amplos e necessários, inclusive de constituir procurador;
j) Criar Comissões especiais e designar seus integrantes; e
k) Conduzir o processo eleitoral.
Art. 7° - Compete ao (à) 1º Vice-Presidente:
a) Substituir o (a) Presidente em seus impedimentos;
b) Substituir o (a) Presidente em sua ausência ou quando lhe solicitado; e
c) Auxiliar o (a) presidente sempre que solicitado.
Parágrafo Único: O (A) 2º Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente, quando o (a) 1º Vice-Presidente não puder ou não tiver condições.
Dos (as) Secretários (as)
Art. 8° - Os (As) Secretários (as) terão a seus encargos todas as relações com o Conselho, competindo-lhes:
a) Dirigir a secretaria;
b) Secretariar as sessões de Conselho da Comunidade, redigindo as respectivas atas;
c) Manter a documentação do Conselho em dia;
d) Fazer relatórios;
e) Preparar a proposta de pauta e encaminhá-la ao (à) Presidente para aprovação, e após esta, encaminhar por meio eletrônico aos Conselheiros (as); e
f) Proceder às convocações do Conselho da Comunidade para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Dos (as) Tesoureiros (as)
Art. 9° - O (A) 1º Tesoureiros (a) tem sob sua guarda todos os bens e valores do Conselho da Comunidade, competindo-lhes:
a) Arrecadar as contribuições doadas e/ou repassadas ao conselho;
b) Pagar todas as despesas e obrigações, assinando com o (a) Presidente, os respectivos recebidos;
c) Manter em ordem a escrituração;
d) Apresentar, semestralmente, o balancete geral, com relatório e prestação de contas; e
e) Depositar, todas as quantias e valores arrecadados, movimentada pelo Presidente e 1º Tesoureiro (a);
Parágrafo Único: O (A) 2º tesoureiro (a) substituirá o (a) 1º tesoureiro (a) em sua ausência ou impedimento.
Da Plenária
Art. 10° - Compete à Plenária e aos membros colaboradores:
a) Participar das reuniões mensais;
b) Propor a convocação de reuniões extraordinárias;
c) Cumprir determinações quanto à inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais ou visitas a outros órgãos de execução penal, apresentando relatórios ao Conselho;
d) Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo (a) Presidente, dentre as quais, discutir propostas referentes à melhoria da assistência ao (à) preso (a), ao (à) internado (a) e ao (à) egresso (a);
e) Propor previamente matérias para a pauta das reuniões;
f) Relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
g) Auxiliar o Conselho da Comunidade em suas necessidades;
h) Deliberar e votar sobre as preposições e projetos apresentados; e
i) Manter informada os (as) Secretários (as) a respeito de seu endereço e meios de contato.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 11° - O Conselho Fiscal tem como finalidade a fiscalização e aprovação das contas prestadas pelo Conselho da Comunidade, junto com a Vara de Execução Criminal da Comarca de Passo Fundo.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo (a) Juiz (a) da Vara de Execução criminal da Comarca de Passo Fundo dentre os representantes da sociedade civil presentes no dia da eleição.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Art. 12° - São deveres dos (as) Conselheiros (as):
a) Visitar os estabelecimentos penais da Comarca;
b) Entrevistar presos (as);
c) Dar assistência ao (à) reeducando (a) e sua família;
d) Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao (à) preso (a) ou internado (a), em harmonia com a Direção do estabelecimento penal;
e) Organizar atividades recreativas;
Art. 13° - São direitos dos (as) Conselheiros (as):
a) Fazer observar o cumprimento das condições dos benefícios conquistados pelo (a) apenado (a), conforme a Lei de Execução Penal;
b) Orientar o (a) beneficiário (a), na execução de suas obrigações e auxiliá-lo (a) na obtenção de atividade laboral;
c) Obter informações junto a Vara de Execuções Criminais a respeito da situação processual do (a) apenado (a);
d) Manter contato com o (a) Administrador (a) do Presídio, chefe de Disciplina e Agentes;
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade dos (as) Conselheiros (as)
Art. 14° - Os (As) Conselheiros (as) não respondem de forma solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Paragrafo Único: É expressamente vedado aos membros, a qualquer título, conceder avais de favor e prestar finanças, reais ou fidejussórias, ou outras garantias, em nome do Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO VIII
Das Reuniões
Art. 15° - O Conselho da Comunidade reunir-se-á, ordinariamente, na sala da Vara de Execuções Criminais do Fórum da Comarca de Passo Fundo, mensalmente, em dia a ser definido em reunião plenária do próprio Conselho, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de 1/3 dos membros, mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo 1°: O (A) Presidente do Conselho da Comunidade convocará reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário, com o prazo de no mínimo 48 horas.
Parágrafo 2°: Ficam vetadas as manifestações político-partidárias e religiosas.
Parágrafo 3° - As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do (a) Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
Art. 16° - Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem:
I- Abertura pelo (a) Presidente;
II- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e da pauta da corrente reunião;
III- Expedientes e comunicações diversas dos (as) Conselheiros (as);
IV- Apresentação de proposições e relatórios pelos (as) Conselheiros (as);
V- Demais assuntos da pauta; e
VI- Fixação da data da próxima reunião e encerramento.
Art. 17° - A distribuição das matérias encaminhadas para apreciação do Conselho, no âmbito de sua competência, será feita pelo (a) Presidente, que designará, se o caso o exigir, um (a) Relator (a) para sumariar o tema e emitir parecer.
Parágrafo 1°: Quando restar designado (a) Relator (a), este (a) poderá se pronunciar imediata e oralmente sobre a matéria que lhe foi distribuída, ou, mediante sua solicitação, deverá elaborar parecer escrito a ser apresentado na reunião subsequente; podendo ainda, caso considere a matéria alheia às atribuições do Conselho, propor ao Plenário seu arquivamento.
Parágrafo 2°: O (A) Relator (a) indicará a colocação da matéria em pauta para deliberação, na reunião ordinária subsequente à de sua indicação, devendo enviar o respectivo relatório, previamente, ao (à) secretário (a) para remessa aos demais Conselheiros (as).
Parágrafo 3°: Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro (a) poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subsequente.
Art. 18° - O (A) Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 19° - O Conselho reunido poderá solicitar a exclusão de seus membros, quando:
I- Estes não comparecerem em duas reuniões consecutivas injustificadamente ou a três reuniões intercaladas do Conselho da Comunidade;
II- A conduta do membro for incompatível com a dignidade do cargo, abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo; ou
III- Por motivos diversos, desde que possibilitado a sua defesa em plenário, e aprovada por concordância de 2/3 dos membros do conselho.
Parágrafo Único: No caso do inciso I, ocorrendo faltas injustificadas de forma reiteradas nas reuniões do Conselho da Comunidade, será notificada por escrito a entidade que o (a) Conselheiro (a) representa para que no prazo de 30 dias indique novo (a) representante, sob pena de perda da representação.
Art. 20° - A reforma estatutária só será realizada pela deliberação da Assembleia Geral Extraordinária com a maioria de 2/3 dos membros do Conselho em primeira chamada e em segunda com qualquer número.
CAPÍTULO IX
Da Extinção
Art. 21° - O Conselho da Comunidade poderá ser extinto por deliberação da maioria dos membros, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para tal fim, por determinação legal ou judicial.
Art. 22° - O Patrimônio do Conselho em caso de sua extinção reverterá para o Presídio Regional de Passo Fundo.
Art. 23° - O prazo de duração do Conselho da Comunidade será por tempo indeterminado.
Art. 24° - O presente Estatuto estará em vigor na data de seu registro.
Passo Fundo, 16 de julho de 2014.
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Vinícius Francisco Toazza
Presidente do Conselho da Comunidade do Sistema Penitenciário do Presídio Regional de Passo de Fundo
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Vinícius Francisco Toazza
OAB/RS 93.797